Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039897-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0039897-09.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Embargado(s): MAICON FERNANDO LAUER 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIPAR - Sociedade Empresarial LTDA contra o acórdão de mov. 28.1-TJ, que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento nº 0054183- 26.2025.8.16.0000 e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado. A Embargante sustenta omissão e erro de fato, ao argumento de que o julgado considerou remuneração mensal aproximada de R$ 3.620,46, extraída do holerite de mov. 136.6-origem, sem examinar a informação mais recente constante do mov. 194.1-origem, segundo a qual o Embargado teria percebido R$ 6.297,96. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos artigos 833, IV e § 2º, e 373, I, do Código de Processo Civil (mov. 1.1-ED). O Embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1-ED, arguindo a intempestividade e, subsidiariamente, a inexistência de vício integrativo, com pedido de rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior, a Embargante afirma que o sistema Projudi apresentou três datas relacionadas à intimação, além de não lhe disponibilizar os eventos dos movs. 29 e 30. Sustenta a existência de dúvida objetiva quanto ao termo inicial do prazo e requer o reconhecimento da tempestividade ou, subsidiariamente, de justa causa (mov. 15.1-ED). É o relatório. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Registre-se, de início, que, embora o artigo 1.024, § 1º, do CPC atribua ao órgão colegiado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão, a inadmissibilidade manifesta do recurso autoriza a apreciação monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma, sem prejuízo da colegialidade, que resta preservada pela via do agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os embargos declaratórios, como regra, não se prestam à modificação do conteúdo da decisão judicial, possuindo natureza eminentemente integrativa ou aclaratória. Seu objetivo consiste em complementar ou tornar mais claro o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de fato, ao argumento de que o acórdão teria deixado de considerar prova mais recente acerca dos rendimentos do executado, adotando como premissa o valor constante de holerite de 2023. O exame de tais alegações, contudo, pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, ao qual se passa. Em sede de contrarrazões (mov. 10.1-ED), o Embargado apresentou preliminar de intempestividade dos aclaratórios. Nessa toada, o presente recurso não comporta conhecimento. Extrai-se dos autos que o acórdão ora embargado foi juntado no mov. 28.1-TJ, em 02/02/2026, tendo a respectiva intimação eletrônica sido disponibilizada no Portal do Projudi, sem que houvesse consulta pela Embargante no decêndio legal, do que resultou o registro de leitura automática em 21.03.2026, sábado, às 23h59min, conforme a aba de intimações do sistema. Como cediço, nos termos do artigo 1.023 do CPC[1], os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se de prazo processual fixado em dias, computam-se apenas os dias úteis, conforme o artigo 219[2] do mesmo diploma. Nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não efetuada a consulta no prazo de dez dias corridos contados da disponibilização, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo. Recaindo tal termo em dia não útil, a intimação reputa-se perfectibilizada no primeiro dia útil seguinte, na forma do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 224, § 1º, do CPC. No caso, o registro automático deu-se em 21/03/2026, sábado, de modo que a intimação se considera realizada em 23/03/2026, segunda-feira, sendo esta, à luz do artigo 231, inciso V, do CPC, a data de início da contagem. Desse modo, excluído o dia do começo, o prazo passou a fluir em 24/03/2026 e se encerrou em 30/03/2026, segunda-feira, conforme a regra do artigo 224 do CPC[3]. Os aclaratórios, contudo, foram opostos apenas em 31/03/2026, conforme o protocolo do mov. 1.1- ED, mostrando-se, portanto, intempestivos. Em manifestação de mov. 15.1-ED, a Embargante contrapõe que o sistema Projudi exibiu três referências temporais: leitura automática em 21/03/2026, lançamento do evento de confirmação em 22/03/2026 e data de leitura em 23/03/2026. Defende que a divergência teria gerado dúvida objetiva e configuraria justa causa para a prática tardia do ato. De início, cumpre salientar que as três referências temporais apontadas pela Embargante dizem respeito a etapas distintas de um mesmo e único ato intimatório, e não a intimações diversas, convergindo todas para idêntico termo inicial. Inexiste, pois, a alegada impossibilidade de o usuário “identificar, com segurança jurídica, qual delas deveria ser considerada para fins de contagem do prazo recursal”, conforme se demonstra a seguir. Com efeito, verifica-se que a leitura automática de 21/03/2026 ocorreu em dia não útil e, por expressa disposição legal, considera-se realizada em 23/03/2026. O registro de 22/03/2026 corresponde ao lançamento do evento no andamento processual, e não a termo inicial autônomo. Já a indicação de 23/03 /2026, na aba de intimações, coincide precisamente com a data em que a intimação é considerada realizada. Assim, as referências apontadas não conduzem a prazos distintos: em qualquer caso, o cômputo se inicia em 24/03/2026 e termina em 30/03/2026. Também não se configura justa causa. Nos termos do artigo 223, § 1º, do CPC, a superação da preclusão temporal exige evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato, cuja ocorrência há de ser demonstrada por prova idônea, e não por mera alegação de dúvida subjetiva. Tratando- se de indisponibilidade do sistema eletrônico, a prorrogação do prazo pressupõe interrupção do serviço nos moldes do artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, comprovada mediante certidão expedida pelo órgão jurisdicional. No caso, a coexistência de registros eletrônicos relativos a etapas distintas da mesma intimação, todos compatíveis entre si e com o termo inicial legal, não evidencia falha, indisponibilidade ou impedimento concreto à oposição tempestiva dos aclaratórios, nem foi acompanhada de qualquer certidão nesse sentido. A alegada ausência de acesso aos eventos dos movs. 29 e 30 tampouco altera essa conclusão, pois a própria aba de intimações, segundo a manifestação, indicava 23/03/2026 como data de leitura. A informação disponível era suficiente para a contagem do prazo legal. Os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a superação de requisito objetivo de admissibilidade quando não comprovada falha apta a impedir a prática do ato. É dever do procurador acompanhar o andamento processual e computar os prazos segundo os critérios legais, os quais decorrem da lei e não da leitura isolada de campos informativos do sistema eletrônico. No caso, a própria aba de intimações indicava 23/03/2026 como data de leitura, informação inteiramente compatível com o termo inicial ora reconhecido, de sorte que não havia dúvida objetiva apta a escusar a inobservância do quinquídio legal. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO – RECURSO INADMISSÍVEL POR INTEMPESTIVO – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007052-21.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.05.2026) Assim, os embargos de declaração não comportam conhecimento, ficando prejudicado o exame das alegações de omissão, erro de fato e prequestionamento. Por fim, a intempestividade, isoladamente, não revela intuito manifestamente protelatório. Ausentes elementos concretos de abuso do direito de recorrer, não incide a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Por igual, descabe a majoração de honorários advocatícios, porquanto os embargos de declaração não constituem recurso autônomo apto a atrair a incidência do artigo 85, § 11, do CPC, cuja aplicação pressupõe o julgamento de recurso que amplie o trabalho do patrono na instância recursal. 3. Diante destas considerações, não conheço dos presentes embargos de declaração, por intempestivos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, bem como do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [2] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
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